Não. As Medidas de Autoproteção exigíveis dependem da utilização-tipo e da categoria de risco do espaço. Só após a determinação da utilização-tipo e da categoria de risco se pode definir quais as medidas de autoproteção exigíveis e para tal importa analisar vários parâmetros como, por exemplo, a altura, o efetivo total, o efetivo em locais de risco D ou E, o n.º de pisos abaixo do plano de referência, a área bruta e a densidade de carga de incêndio modificada. Os locais de risco (de A a F) devem também ser considerados para a identificação das medidas de autoproteção.
Embora a segurança contra incêndio diga respeito a todos os ocupantes de um edifício, a segurança é uma responsabilidade que deve ser potenciada ao mais alto nível de gestão da entidade.
A manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio aprovadas e a execução das medidas de autoproteção aplicáveis aos edifícios e recintos são da responsabilidade das entidades a seguir referidas, consoante a utilização-tipo:Portaria n.º 1532/2008, Artigo 194º, n.º 1, QUADRO XXXVIII.
Existem edifícios e recintos cuja utilização não é exclusiva, coexistindo, nos mesmos, diferentes atividades. Tal facto implica que num mesmo edifício existam espaços enquadrados em diferentes utilizações-tipo. Por exemplo, considere-se um edifício cujos pisos abaixo do plano de referência sejam destinados ao estacionamento de veículos e cujos primeiros pisos acima do plano de referência se destinem a escritórios, destinando-se os restantes pisos a habitação. Significa isto que, no mesmo edifício, coexistem três utilizações-tipo distintas, designadamente UTI “Habitacionais”, UTII “Estacionamentos” e UTIII”Administrativos”.
Estes edifícios e recintos, designados de utilização mista, são classificados na categoria de risco mais elevada das respetivas utilizações-tipo, independentemente da área ocupada por cada uma das utilizações em questão. Por exemplo, se no edifício referido no exemplo dado, a UT I é da 3.ª categoria de risco, a UT II da 2.ª categoria de risco e a UT III também é da 2.ª categoria de risco, então a categoria de risco do edifício é a 3.ª.
No entanto, esta não é a única particularidade destes edifícios e recintos, já que, regra geral, cada uma das utilizações-tipo é gerida por entidades distintas. Significa isto que, nestes casos, são responsáveis pela implementação e execução das medidas de autoproteção em cada utilização-tipo o proprietário ou entidade exploradora, sendo que as parte comuns são responsabilidade do condomínio do edifício.
As Medidas de Autoproteção devem ser entregues no Centro Distrital de Operações e Socorro (CDOS-ANPC):Até aos 30 dias anteriores à entrada em utilização do espaço, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso (artigo 34.º do RJ-SCIE).No caso dos edifícios e recintos existentes, a implementação deve ser imediata uma vez que o prazo legal estabelecido para o efeito expirou a 1 de Janeiro de 2010.A submissão das Medidas de Autoproteção é efectuada através de requerimento próprio, disponível na página eletrónica da ANPC, e implica o pagamento de uma taxa, definida pela Portaria nº 1054/2009, de 16 de Setembro.
Trata-se de uma apreciação e não de uma aprovação pela ANPC, já que as medidas de autoproteção são aprovadas pelo responsável de segurança.
No caso de edifícios com projeto aprovado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 220/2008 e Portaria n.º 1532/2008, deve cumprir-se integralmente o prescrito no regulamento.
No caso de edifícios existentes, as medidas de autoproteção devem ser adaptadas às condições reais de exploração de cada utilização-tipo e proporcionadas à sua categoria de risco, isto é, em princípio, devem limitar-se aos meios já existentes no edifício.
Poderão no entanto ser exigidas medidas mais gravosas para um dado edifício, se as características construtivas ou os equipamentos e sistemas de segurança apresentarem graves desconformidades face à legislação (Regulamento Técnico SCIE – Art.º 193º n.º3).
De acordo com uma interpretação estrita da legislação e que tem como base o facto das medidas de autoproteção serem as únicas que se aplicam a edifícios já existentes à data de entrada em vigor do regime jurídico, apenas podem ser efetuadas exigências unicamente no domínio das medidas de autoproteção e não no referente a equipamentos, sistemas ou outras disposições construtivas de segurança.
Trata-se de uma apreciação e não de uma aprovação pela ANPC, já que as medidas de autoproteção são aprovadas pelo responsável de segurança.
No caso de edifícios com projeto aprovado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 220/2008 e Portaria n.º 1532/2008, deve cumprir-se integralmente o prescrito no regulamento.
No caso de edifícios existentes, as medidas de autoproteção devem ser adaptadas às condições reais de exploração de cada utilização-tipo e proporcionadas à sua categoria de risco, isto é, em princípio, devem limitar-se aos meios já existentes no edifício.
Poderão no entanto ser exigidas medidas mais gravosas para um dado edifício, se as características construtivas ou os equipamentos e sistemas de segurança apresentarem graves desconformidades face à legislação (Regulamento Técnico SCIE – Art.º 193º n.º3).
De acordo com uma interpretação estrita da legislação e que tem como base o facto das medidas de autoproteção serem as únicas que se aplicam a edifícios já existentes à data de entrada em vigor do regime jurídico, apenas podem ser efetuadas exigências unicamente no domínio das medidas de autoproteção e não no referente a equipamentos, sistemas ou outras disposições construtivas de segurança.
Os edifícios ou recintos e as suas fracções estão sujeitos a inspeções regulares, a realizar pela ANPC ou por entidade por ela credenciada, para verificação da manutenção das condições de SCIE aprovadas e da execução das medidas de autoproteção, a pedido do responsável de segurança.
No caso dos edifícios da 1.ª categoria de risco, a responsabilidade de fiscalização é dos municípios, na sua área territorial.
A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica também pode fiscalizar no âmbito da colocação no mercado dos equipamentos, o que pode ter implicações nas medidas de autoproteção.
De referir que as medidas de autoproteção são auditáveis a qualquer momento, pelo que o responsável de segurança deve fornecer a documentação e facultar o acesso a todos os espaços dos edifícios e recintos à entidade competente, com exceção do acesso aos fogos de habitação.
A título exemplificativo, apresentam-se de seguida algumas das contraordenações e coimas aplicáveis no âmbito das medidas de autoproteção.
A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento, ou manutenção dos sistemas de detecção, alarme e alerta
A inexistência de planos de prevenção ou de emergência internos atualizados ou a sua desconformidade.
A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos extintores de incêndio De €275 até ao máximo de €2.750 De €275 até ao máximo de €27.500.
A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de controlo de monóxido de carbono
A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de deteção automática de gases combustíveis
A inexistência de registos de segurança, a sua não atualização, ou a sua desconformidade
Equipa de segurança inexistente, incompleta, ou sem formação em segurança contra incêndios em edifícios
Não realização de simulacros nos prazos previstos
A inexistência ou a utilização de sinais de segurança, não obedecendo às dimensões, formatos, materiais especificados, a sua incorreta instalação ou localização De €180 até ao máximo de €1.800 De €180 até ao máximo de €11.000
A inexistência de extintores ou outros equipamentos de SCIE, com os prazos de validade ou de manutenção ultrapassados
Plantas de Emergência ou instruções de segurança inexistentes, incompletas, ou não afixadas nos locais previstos.
Embora a segurança contra incêndio diga respeito a todos os ocupantes de um edifício, a segurança é uma responsabilidade que deve ser potenciada ao mais alto nível de gestão da entidade.
A manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio aprovadas e a execução das medidas de autoproteção aplicáveis aos edifícios e recintos são da responsabilidade das entidades a seguir referidas, consoante a utilização-tipo:Portaria n.º 1532/2008, Artigo 194º, n.º 1, QUADRO XXXVIII
Existem edifícios e recintos cuja utilização não é exclusiva, coexistindo, nos mesmos, diferentes atividades. Tal facto implica que num mesmo edifício existam espaços enquadrados em diferentes utilizações-tipo. Por exemplo, considere-se um edifício cujos pisos abaixo do plano de referência sejam destinados ao estacionamento de veículos e cujos primeiros pisos acima do plano de referência se destinem a escritórios, destinando-se os restantes pisos a habitação. Significa isto que, no mesmo edifício, coexistem três utilizações-tipo distintas, designadamente UTI “Habitacionais”, UTII “Estacionamentos” e UTIII”Administrativos”.
Estes edifícios e recintos, designados de utilização mista, são classificados na categoria de risco mais elevada das respetivas utilizações-tipo, independentemente da área ocupada por cada uma das utilizações em questão. Por exemplo, se no edifício referido no exemplo dado, a UT I é da 3.ª categoria de risco, a UT II da 2.ª categoria de risco e a UT III também é da 2.ª categoria de risco, então a categoria de risco do edifício é a 3.ª.
No entanto, esta não é a única particularidade destes edifícios e recintos, já que, regra geral, cada uma das utilizações-tipo é gerida por entidades distintas. Significa isto que, nestes casos, são responsáveis pela implementação e execução das medidas de autoproteção em cada utilização-tipo o proprietário ou entidade exploradora, sendo que as parte comuns são responsabilidade do condomínio do edifício.
As Medidas de Autoproteção devem ser entregues no Centro Distrital de Operações e Socorro (CDOS-ANPC):Até aos 30 dias anteriores à entrada em utilização do espaço, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso (artigo 34.º do RJ-SCIE).No caso dos edifícios e recintos existentes, a implementação deve ser imediata uma vez que o prazo legal estabelecido para o efeito expirou a 1 de Janeiro de 2010.A submissão das Medidas de Autoproteção é efectuada através de requerimento próprio, disponível na página eletrónica da ANPC, e implica o pagamento de uma taxa, definida pela Portaria nº 1054/2009, de 16 de Setembro.
Trata-se de uma apreciação e não de uma aprovação pela ANPC, já que as medidas de autoproteção são aprovadas pelo responsável de segurança.
No caso de edifícios com projeto aprovado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 220/2008 e Portaria n.º 1532/2008, deve cumprir-se integralmente o prescrito no regulamento.
No caso de edifícios existentes, as medidas de autoproteção devem ser adaptadas às condições reais de exploração de cada utilização-tipo e proporcionadas à sua categoria de risco, isto é, em princípio, devem limitar-se aos meios já existentes no edifício.
Poderão no entanto ser exigidas medidas mais gravosas para um dado edifício, se as características construtivas ou os equipamentos e sistemas de segurança apresentarem graves desconformidades face à legislação (Regulamento Técnico SCIE – Art.º 193º n.º3).
De acordo com uma interpretação estrita da legislação e que tem como base o facto das medidas de autoproteção serem as únicas que se aplicam a edifícios já existentes à data de entrada em vigor do regime jurídico, apenas podem ser efetuadas exigências unicamente no domínio das medidas de autoproteção e não no referente a equipamentos, sistemas ou outras disposições construtivas de segurança.
Os edifícios ou recintos e as suas fracções estão sujeitos a inspeções regulares, a realizar pela ANPC ou por entidade por ela credenciada, para verificação da manutenção das condições de SCIE aprovadas e da execução das medidas de autoproteção, a pedido do responsável de segurança.
No caso dos edifícios da 1.ª categoria de risco, a responsabilidade de fiscalização é dos municípios, na sua área territorial.
A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica também pode fiscalizar no âmbito da colocação no mercado dos equipamentos, o que pode ter implicações nas medidas de autoproteção.
De referir que as medidas de autoproteção são auditáveis a qualquer momento, pelo que o responsável de segurança deve fornecer a documentação e facultar o acesso a todos os espaços dos edifícios e recintos à entidade competente, com exceção do acesso aos fogos de habitação.
A título exemplificativo, apresentam-se de seguida algumas das contraordenações e coimas aplicáveis no âmbito das medidas de autoproteção.